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Documentação apreendida em escritório de advocacia não serve de prova contra cliente, decide STJ

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http://www.globalframe.com.br/gf_base/empresas/MIGA/imagens/A90BAEA6AA4D366F91FECEA0E0765AB423FB_documento2.jpgA 5ª turma do STJ concedeu HC para excluir de investigação policial os documentos apreendidos em escritório de advocacia do qual os suspeitos eram ex-clientes.

 

Como a empresa suspeita e seu representante ainda não estavam sendo investigados formalmente, não havia até então nenhuma informação contra eles, decidiu a maioria dos integrantes da turma.

 

Durante a busca, os agentes descobriram documentos que indicariam o envolvimento da empresa Avícola Felipe S.A. e de seu representante legal nos mesmos crimes investigados pela operação. Até aquele momento, porém, nada havia contra eles, tanto que sequer foram mencionados na ordem de busca e apreensão.

 

A legislação brasileira protege o sigilo na relação do advogado com seus clientes e considera o escritório inviolável, só admitindo busca e apreensão no local quando o próprio profissional é suspeito de crime. Ainda assim, nenhuma informação sobre clientes poderia ser utilizada, em respeito à preservação do sigilo profissional, a não ser que tais clientes também fossem investigados pelo mesmo crime atribuído ao advogado.

 

A apreensão no escritório de advocacia Oliveira Neves foi autorizada pela Justiça e executada pela Polícia Federal no âmbito da operação Monte Éden, deflagrada em 2005 para investigar crimes de evasão de divisas e lavagem de dinheiro. As atividades criminosas teriam sido praticadas por meio de empresas fictícias criadas em nome de "laranjas" no Uruguai e envolveriam membros do escritório de advocacia e alguns de seus clientes.

 

Os agentes da Polícia Federal em São Paulo encaminharam à delegacia de Maringá/PR os documentos apreendidos no escritório de advocacia, os quais motivaram a abertura de inquérito perante a 2ª vara Federal Criminal de Curitiba. O empresário suspeito contestou o uso de tais documentos, invocando a CF/88 (clique aqui) – que considera inadmissíveis as provas obtidas por meios ilícitos – e o Estatuto da Advocacia (clique aqui) – que garante a inviolabilidade do escritório profissional.

 

 

Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI109647,21048-Documentacao+apreendida+em+escritorio+de+advocacia+nao+serve+de+prova